DECRETO Nº 11.095, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020
REGULAMENTA A LEI Nº 6.058, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE
A CRIAÇÃO DO PASSE LIVRE NO
TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO
MUNICIPAL ÀS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA E SEU ACOMPANHANTE.
O Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 52, VII, c/c art. 74, I, “a”, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1⁰ - Este decreto regulamenta a Lei nº 6.058, de 23 de dezembro de 2009 que dispõe sobre a criação do passe livre no transporte coletivo público municipal às pessoas com deficiência e seu acompanhante e dá outras providências.
Parágrafo único: O passe livre a que se refere este artigo destina-se a pessoas com deficiência e aos que estejam em tratamento oncológico, tratamento de doença renal crônica, pessoas com transtorno mental grave em tratamento no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e para aquelas que estejam com mobilidade reduzida em tratamento em clínicas especializadas de fisioterapia.
Art. 2º - Considera-se pessoa com deficiência (PCD) aquela que possui limitação ou incapacidade permanente para o desempenho de uma ou mais atividades essenciais da vida diária e que se enquadram nas seguintes categorias:
I - Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e grave dificuldade de locomoção, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, colostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida;
II - Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências: 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o ; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos de idade e limitações cognitivas de independência associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho.
Deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências, cuja combinação acarreta comprometimentos no desenvolvimento global e desempenho funcional da pessoa e que não podem ser atendidas em uma só área de deficiência.
Art. 3º - São considerados em tratamento oncológico, para fins de concessão de passe livre, os pacientes com diagnóstico de câncer que estão em tratamento de quimioterapia e/ou radioterapia, devidamente comprovado por laudo e frequência mensal atestado pelo setor de regulação da Secretaria de Saúde do Município, devendo o passe ser utilizado exclusivamente para deslocamentos destinados ao tratamento.
Art. 4º - São considerados pacientes com doença renal crônica, para concessão do passe livre, os que estão em tratamento de hemodiálise, devidamente comprovado por laudo e frequência mensal atestado pelo setor de regulação da Secretaria Municipal de Saúde do Município, devendo o passe ser utilizado exclusivamente para deslocamentos destinados ao tratamento.
Art. 5º - Os pacientes que estão em tratamento em clínica especializada de fisioterapia obterão o benefício de que trata este decreto caso estejam com mobilidade reduzida, ou seja, sofram dificuldade de locomoção atestada por laudo médico, devendo, ainda, apresentar declaração mensal de frequência emitida pela clínica especializada do SUS em que esteja sendo realizado o tratamento, devendo o passe ser utilizado exclusivamente para deslocamentos destinados ao tratamento.
Art. 6º - Será concedido o passe livre a pessoa com deficiência mental e que esteja em tratamento intensivo na rede pública de saúde ou no CAPS. Parágrafo único - O passe de que trata este artigo será provisório, podendo ser utilizado exclusivamente para deslocamentos para a escola, da escola e para tratamento médico.
Art. 7⁰ - Nos casos de pessoas que estejam em tratamento oncológico, em tratamento de doença renal crônica, de pessoas com transtorno mental grave em tratamento na Rede de Atenção Psicossocial (CAPS) e para aquelas que estejam com mobilidade reduzida em tratamento em clínicas especializadas de fisioterapia, exigir-se-á do beneficiário que comprove, no máximo, a cada período de 06 (seis) meses, por meio de laudo médico contendo o período de tratamento e subsequente frequência mensal atestada pelo setor de regulação da Secretaria Municipal de Saúde do Município, a continuidade deste tratamento, como requisito para garantia do direito ao passe livre.
Art. 8º - As deficiências a que se refere este decreto serão comprovadas mediante laudo médico e/ou psicológico (em casos de deficiência mental), de acordo com cada especialidade, fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) de Governador Valadares ou entidades que prestem atendimento à pessoa com deficiência. Parágrafo único: Quando não haja, no quadro do Serviço Público de Saúde, médico com a especialidade exigida, o laudo poderá ser emitido por médico especialista da rede privada cujos serviços sejam contratados pelo Município.
Art. 9º - Nos casos de deficiência auditiva ou visual, deverão ser apresentados, além dos documentos já indicados, os documentos seguintes:
I – para deficiência auditiva: exame audiométrico, acompanhado de parecer conclusivo de junta médica designada, no qual constem carimbo e assinatura em papel timbrado e original, comprovante de matrícula e de freqüência regular em escola especial, no caso de alunos portadores de deficiência auditiva moderada e que estejam matriculados e frequentando escolas especiais para surdos, podendo também ser apresentados documentos relativos às escolas públicas ou privadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES ESTADO DE MINAS GERAIS Decreto nº 11.095, de 06 de Fevereiro de 2020. 3
II – laudo médico, atestando um dos seguintes níveis de visão:
a) cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no olho com a melhor correção óptica;
b) baixa visão, quando a acuidade visual estiver entre os níveis 0,3 e 0,05 no olho com melhor correção óptica;
c) os demais casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º (setenta graus) ou em casos com ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
Parágrafo único: Para os demais deficientes auditivos serão fornecidos o Cartão Passe Livre, somente nos casos de deficiência severa ou profunda, de acordo com a classificação da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, art. 3º, sendo necessária a apresentação de Audiometria.
Art. 10 - Terá direito a acompanhante para o benefício de passe livre o indivíduo que apresente: I - Deficiência mental de moderada a severa e paralisia cerebral;
II - Deficiência física comprovada por laudo médico, no qual deve ser atestada a necessidade de acompanhante;
III - Perda total de visão, comprovada por laudo médico, no qual deve ser atestada a necessidade de acompanhante;
IV - Esclerose múltipla, comprovada por laudo médico fornecido por neurologista, no qual deve ser atestada a necessidade do acompanhante;
V - Deficiência auditiva acima de 40 (quarenta) decibéis e idade entre zero e doze anos;
VI - Quadro de tratamento oncológico, comprovado por laudo médico, no qual deve ser atestada a necessidade de acompanhante;
VII - Quadro de tratamento de hemodiálise, comprovado por laudo médico, no qual deve ser atestada a necessidade de acompanhante;
VIII - Quadro de transtorno mental grave comprovado por laudo médico e que esteja em tratamento na Rede de Atenção Psicossocial, devendo o laudo médico atestar a necessidade de acompanhante.
Parágrafo único: Serão asseguradas assistência da Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência (CAAD) e emissão de parecer social, quando necessário.
Art. 11 - O cartão do deficiente que necessitar de acompanhante conterá o nome de até três pessoas indicadas, na condição de acompanhantes do beneficiário, sendo permitido apenas um acompanhante por viagem.
§1º - Os portadores de cartão de Passe Livre garantido por este Decreto para utilização exibirão o cartão e documento de identificação com foto.
§2º - Os cartões de passe livre poderão ser acompanhados de autorização da CAAD para o portador não transpor a roleta, quando a transposição seja impossível ou dificultosa para o usuário em decorrência de sua limitação.
Art. 12 - A gratuidade de transporte coletivo urbano para os indivíduos descritos no art. 1º deste decreto será concedida àqueles pacientes que, além dos requisitos enumerados nos artigos anteriores, atenderem, cumulativamente, às seguintes condições: PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES ESTADO DE MINAS GERAIS Decreto nº 11.095, de 06 de Fevereiro de 2020. 4
I – Residirem no Município de Governador Valadares há mais de seis meses;
II – Não possuírem outro tipo de passe subsidiado no transporte coletivo;
III – Possuírem renda familiar igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos.
§1º - O cadastramento dos beneficiados, atendidos os critérios e procedimentos deste decreto, será efetuado pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), por intermédio da (CAAD), à qual, como condições para confecção do cartão de benefício, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – Atestado e/ou lado médico e/ou psicológico para os casos de deficiência mental, de acordo com cada especialidade, fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde de Governador Valadares ou entidades que prestem atendimento à pessoa com deficiência, comprovando a deficiência ou a doença de que está acometido;
II – Comprovante de atendimento social realizado por Assistente Social da CAAD;
III – Cópia da certidão de nascimento ou documento de identidade com valor legal e CPF; IV – Comprovante de renda familiar igual ou inferior a três salários mínimos;
V – Comprovante de residência;
VI - Se estudante, declaração do estabelecimento educacional que frequenta.
Art. 13 - O Município de Governador Valadares fornecerá gratuitamente a primeira via do Cartão Passe Livre, para o fim a que se refere este Decreto.
§1º - O cartão será confeccionado e distribuído pela empresa concessionária do transporte público e conterá: o nome completo do beneficiário, o número de registro geral, data de nascimento, fotografia, número de registro do beneficiário no programa de computação utilizado.
§2º - Deverá constar, ainda, no cartão, uma das seguintes inscrições:
I - Beneficiário com acompanhante;
II - Beneficiário sem acompanhante.
Art. 14 - O cartão citado no artigo anterior garantirá aos beneficiários permanentes, sem acompanhante, o quantitativo de 120 (cento e vinte) passagens mensais, e aos beneficiários permanentes com acompanhante o quantitativo de 240 (duzentos e quarenta) passagens mensais.
§1º - Aos beneficiários provisórios, será garantido o quantitativo de passagens/mês relativo ao traslado entre o local do tratamento até a residência do beneficiário, conforme o caso concreto. §2º - O quantitativo das passagens não será cumulativo, devendo os cartões ser devidamente zerados às 24h do último dia do mês.
Art. 15 - O cadastramento dos usuários permanentes na CAAD deverá ser renovado anualmente, no mês de aniversário do beneficiário, mediante apresentação, pelo interessado, da documentação atualizada, conforme disposto no art. 11, § 1º deste decreto.
§1º - Nos casos em que as condições de deficiências forem consideradas temporárias, o prazo de cadastramento é o mesmo prazo estabelecido pelo laudo médico, até o máximo de seis meses, ou o correspondente ao período letivo, condicionado à apresentação mensal de declaração de frequência escolar ou de manutenção do tratamento pela instituição onde este se realizar. PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES ESTADO DE MINAS GERAIS Decreto nº 11.095, de 06 de Fevereiro de 2020. 5
§2º - O cartão do beneficiário deverá ser recadastrado e revalidado na empresa concessionária do transporte coletivo de passageiros, anualmente, nos casos de usuários permanentes, na data de aniversário do usuário, após análise socioeconômica feita por profissional do Serviço Social na CAAD e expedição de autorização para recadastramento fornecido por essa Coordenadoria.
§3º - O cartão do beneficiário deverá ser recadastrado e revalidado na empresa concessionária de transporte coletivo de passageiros, no máximo a cada 06 (seis) meses, nos casos de usuários provisórios, na data de apresentação de laudo médico semestral, para posterior análise socioeconômica de profissional do Serviço Social na CAAD e expedição de autorização para recadastramento por essa Coordenadoria.
§4º - A CAAD encaminhará à empresa concessionária os documentos apresentados para cadastramento e recadastramento.
Art. 16 - Em caso de solicitação de segunda via, à vista de extravio do Cartão Passe Livre, a emissão de novo cartão somente ocorrerá mediante assinatura de termo de responsabilidade, observando-se o prazo de validade e as sanções civis e penais decorrentes de eventuais declarações falsas.
Parágrafo único - Para emissão de segunda via do Cartão Passe Livre, será cobrado, pela empresa concessionária transporte coletivo de passageiros, valor correspondente a 06 (seis) tarifas equivalentes ao valor aplicado no cartão eletrônico, vigente à época da solicitação.
Art. 17 - É vedada ao beneficiário, acompanhante e terceiros, a prática das seguintes ações:
I – ceder o cartão a terceiros sob qualquer pretexto;
II – utilizar o cartão de terceiros;
III – adulterar o cartão;
IV – utilizar o benefício sem apresentar o cartão devidamente validado;
V – utilizar o cartão tarjado sem acompanhante e vice versa;
VI – agredir os agentes de serviço;
VII – fornecer informações falsas para obter o benefício.
Art. 18 - A prática de qualquer das infrações previstas nos incisos do art. 17 deste decreto sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência escrita, encaminhada pela CAAD, com registro no processo do usuário;
II - retenção da carteira ou bloqueio do cartão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com registro no processo do usuário;
III - cassação do benefício.
§1º - A prática da infração prevista nos incisos III, VI, VII do art. 17 deste decreto implicará na cassação do benefício pelo prazo de cinco anos.
§2º - Identificada a hipótese do inciso I, II e V do artigo 17, a concessionária do serviço público ficará autorizada a aplicar a penalidade do inciso II deste artigo.
§3º - Constatada a reincidência às infrações dos incisos I, II e V do artigo 17 no prazo de até 24 meses, fica autorizada a aplicação da penalidade do inciso III deste artigo.
Art. 19 - Compete à CAAD o cadastramento, implantação e controle da utilização do beneficio pelos usuários, bem como a execução e fiscalização do programa.
§1º - Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (SMOSU), por intermédio do Departamento de Transportes, Trânsito e Sistema Viário (DTTSV), fiscalizar o transporte coletivo de passageiros, quanto à garantia da efetiva prestação deste serviço.
§2º - Compete à empresa concessionária do transporte coletivo de passageiros repassar ao DTTSV e à CAAD a relação nominal e quantitativa dos usuários que utilizam tal benefício, para que sejam realizadas ações de fiscalização e punição dos casos de infração elencados no art. 17 deste decreto.
Art. 20 - Deverá ser promovido o recadastramento dos beneficiários do passe livre de que trata este decreto, nos termos de Portaria do Secretário Municipal de Assistência Social.
Art. 21 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Governador Valadares, 06 de Fevereiro de 2020.
ANDRÉ LUIZ COELHO MERLO Prefeito Municipal
MARCOS ANTÔNIO DIAS SAMPAIO Secretário Municipal de Governo
HELDO JOSÉ AGUIAR ARMOND Secretário Municipal de Assistência Social
CARLOS MÁRIO FERREIRA CHAIA Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos