PORTARIA Nº 6.675, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020.

 PORTARIA Nº 6.675, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020. 

ESTABELECE PROCEDIMENTO PARA FINS DE CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO TARIFÁRIO. 

O Prefeito Municipal de Governador Valadares- Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, por meio do Secretário Municipal de Assistência Social e do Secretário Municipal de Saúde, por delegação de competência nos termos do Decreto nº 10.577, de 14 de Agosto de 2017, 

RESOLVE: 

   Art. 1º - Os beneficiários de que trata a Lei Municipal nº 6.058, de 23 de Dezembro de 2009, e o Decreto nº 11.095, de 06 de Fevereiro de 2020, serão convocados pela Secretaria Municipal de Assistência Social para, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceder à renovação dos respetivos cartões de identificação, mediante a apresentação dos documentos atualizados para concessão ou manutenção do benefício. 

   Art. 2º - Dentro do prazo fixado no art. 1º, os beneficiários deverão protocolizar na Secretaria Municipal de Assistência Social os documentos a seguir: 

I – atestado ou laudo médico de acordo com cada especialidade, fornecido por médico que integre o serviço público municipal de saúde; 

II – comprovante de residência no Município de Governador Valadares há mais de 06 (seis) meses; 

III – declaração de que não possui outro tipo de passe subsidiado; 

IV – declaração do estabelecimento de ensino que frequenta, comprovando matrícula no ano letivo, caso seja estudante; 

V – comprovante de renda familiar igual ou inferior a três salários mínimos (Cadastro Único para Programas Sociais – CAD ÚNICO); 

VI – atestado médico contendo o período de duração do tratamento, em caso de usuários que seja exigido como requisito a submissão a tratamento médico. 

   Art. 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a disponibilização dos médicos necessários, de acordo com cada tipo de deficiência, para emitirem os laudos exigidos. 

§1º - Não serão admitidos, para fins de comprovação da deficiência, laudos elaborados por médicos não pertencentes ao serviço público municipal de saúde. 

§2º - Quando não houver servidor com a especialidade médica adequada para o diagnóstico da deficiência do usuário, caberá a Secretaria Municipal de Saúde promover a realização de consulta médica na rede privada.

   Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social conferir toda a documentação apresentada pelo usuário, bem como verificar a preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei para a concessão da respectiva gratuidade. 

   Art. 5º - Deverão ser canceladas as gratuidades daqueles usuários que não comprovarem o preenchimento dos requisitos necessários para manutenção do benefício. 

   Art. 6º - Após análise da documentação, caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social proceder a ratificação, retificação ou ao cancelamento da gratuidade, a qual deverá ser comunicada ao usuário. 

   Art. 7º - A ratificação, retificação ou o cancelamento da gratuidade deverão ser comunicadas à concessionária do serviço público municipal de transporte coletivo de passageiros para a adoção das providências necessárias. 

   Art. 8º - Todos os documentos movimentados pela CAAD, relativos a concessão ou manutenção do benefício, serão disponibilizados a concessionária, bem como ficarão à disposição do usuário. 

   Art. 9º – O procedimento de revisão ou ratificação configurará o recadastramento anual, o qual somente será exigido, do beneficiário e de seu acompanhante, na data de aniversário, nos moldes do art. 5º da Lei Municipal nº 6.058, 23 de Dezembro de 2009. 

   Art. 10 – Nos casos em que for exigido comprovação periódica de requisitos contínuos, tais como tratamento médico e frequência escolar, caberá ao usuário protocolar a documentação exigida perante a Secretaria Municipal de Assistência Social, sob pena de suspensão imediata do benefício. 

Parágrafo único: O benefício que permanecer suspenso pelo prazo de 05 (cinco) ou mais dias será cancelado. 

   Art. 11 – Os novos pedidos de gratuidade seguirão o procedimento previsto nesta Portaria, aplicando-se a eles as regras aqui estabelecidas. 


Governador Valadares,10 de Fevereiro de 2020. 


                                                     HELDO JOSÉ AGUIAR ARMOND                                                                                                     Secretário Municipal de Assistência Social                                                 (conf. Decreto de Delegação de Competência nº 10.577/2017) 


                                                ENES CÂNDIDO DAMACENA JÚNIOR                                                                                                      Secretário Municipal de Saúde                                                             (conf. Decreto de Delegação de Competência nº 10.577/2017)


Fonte: Prefeitura de Governador Valadares - MG, 28 de Fevereiro de 2020 -Diário Oficial Eletrônico -ANO V I

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